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REsp 202502405594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220997
- Registro
- 202502405594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro.
Indenização por cegueira monocular.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a
seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por
cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.
2. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a
seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32,
além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento
à apelação, mantendo a sentença recorrida.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação
do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e
do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de
Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira
monocular.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu
que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez
permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em
março de 2022.
5. A ausência de cláusula específica na apólice
limitando a indenização para cegueira monocular deve ser
interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de
Defesa do Consumidor.
6. A pretensão recursal demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.