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REsp 202502405594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220997
Registro
202502405594
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022. 5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.