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REsp 202102526639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225691
- Registro
- 202102526639
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza
jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa
cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a
abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao
crédito.
2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora
possua características técnicas específicas e finalidades
relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz
efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao
crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos
consumidores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro
restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema
viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em
cadastros de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
4. O
SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política
monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao
crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito
pelas instituições financeiras.
5. A inclusão de informações
desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com
prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no
mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de
proteção ao crédito.
6. A decisão judicial que determinou a
abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi
interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando
o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.
7.
Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a
decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os
interpretou conforme a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8.
Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.