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REsp 202403856244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175836
Registro
202403856244
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal. 2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. II. Questão em discussão 3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal. III. Razões de decidir 4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.