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REsp 202403856244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175836
- Registro
- 202403856244
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por
ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de
nota fiscal.
2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art.
429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua
autenticidade quando impugnada.
II. Questão em discussão
3.
Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao
impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na
nota fiscal.
III. Razões de decidir
4. "A decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus
de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da
parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025.)
5. A reavaliação dos elementos fáticos
considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.