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AgInt no REsp 202402005886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148298
- Registro
- 202402005886
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015
estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que
versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma
restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal
exclusão. (..) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema
da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a
exclusão da parte" (REsp 1.772.839/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de
23/5/2019).
2. Tratando-se de decisão que possui o potencial de
acarretar a exclusão de litisconsorte, impõe-se o conhecimento do
agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.