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REsp 202502401186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222059
- Registro
- 202502401186
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE
ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE.
NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
1. A
controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de
pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas
a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir
rapidamente para evitar prejuízos.
2. Nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. De acordo com a orientação emanada da
Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou
no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias,
inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às
instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de
processar com segurança as transações dos usuários finais, por
expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.
5. A
responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles
que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá
ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na
prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. Constitui atribuição das
instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos
denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de
identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em
constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança
as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de
risco da atividade por elas desempenhada.
7. Se o serviço não
fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do §
1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Uma vez
comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a
responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Hipótese descartada no caso concretamente examinado.
9. Para a
identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra
fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento
devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou
ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as
operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e
outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio
utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos
atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos;
enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao
fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou
não ser validada.
10. A validação de operações suspeitas, atípicas e
alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a
existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a
responsabilização das instituições financeiras e das instituições de
pagamento.
11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em
um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta
era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas
movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de
consumo do correntista.
12. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.