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REsp 202403055460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164117
- Registro
- 202403055460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre
a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio
de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Todavia, é possível
relevar o equívoco na interposição de recurso quando o
jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese,
observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no
cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte
recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto
ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem
como consignou que o procedimento consiste em mero incidente
processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente
para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso
equivocado.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.