← Jurioteca

REsp 202403055460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164117
Registro
202403055460
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.