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REsp 202403243220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166952
- Registro
- 202403243220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR
ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. FORO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INAPLI CABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a
sub-rogação da seguradora não abarca prerrogativas processuais
asseguradas exclusivamente ao consumidor sub-rogado. Precedentes.
2.
No caso, como o acórdão recorrido decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte, merece ser reformado.
3. Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.