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REsp 202500820328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202047
- Registro
- 202500820328
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA.
REGISTRO. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 84 E 375/STJ.
1. Segundo a
Súmula nº 84/STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
2. A
jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº
375/STJ, orienta que o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.