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AREsp 202404233610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789737
- Registro
- 202404233610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO.
1. A
declaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de
representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte
interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief.
2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem
que afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício
da defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por
demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Questões relativas ao excesso de
execução, quando não configurem mero erro material de cálculo, mas
envolvam discussão sobre critérios de atualização do débito, devem
ser arguidas na primeira oportunidade processual adequada, sob pena
de preclusão.
4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão
recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por
não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal
revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é
incompatível com a via do recurso especial.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.