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AREsp 202404475721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803414
- Registro
- 202404475721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE,
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR
DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais
apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e
do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos
artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC,
buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos
morais e a alteração do momento de incidência dos juros
moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não
exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos
morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios,
considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a
decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente,
afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável
revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo
nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto.
6. O termo inicial dos juros moratórios
em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento
danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ,
entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem.
7. A Súmula
83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de
origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.