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AREsp 202404475721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803414
Registro
202404475721
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios, considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.