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RvCr 202102912796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5655
- Registro
- 202102912796
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar a revisão criminal quando a questão objeto da revisão
criminal não tiver sido decidida por esta Corte Superior no recurso
especial.
2. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que restabeleceu a sentença proferida pelo Tribunal do Júri por
entender que: a) o fato de um Procurador de Justiça, nas
contrarrazões à apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento
do referido recurso, o qual foi acolhido no acórdão recorrido, não
impede que um outro membro do Parquet interponha recurso especial
pugnando para que se preserve a sentença condenatória; b) o recurso
de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a
Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor
resultado da interpretação das provas; e c) existindo duas versões
amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de
que "a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o
que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em
sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por
outro representante ministerial não configure esvaziamento de
interesse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da
unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.814.477/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020) e de
que, "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos"
(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
5. O requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na
decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da defesa com o
provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa
rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado
através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n.
3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
7. Pedido revisional improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.