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RvCr 202301229511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5916
- Registro
- 202301229511
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que manteve a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri
por entender que, apesar de não ter sido mencionado na decisão de
pronúncia o inciso IV do parágrafo 2° do artigo 121 do Código Penal,
não houve qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia,
razão pela qual não há falar em ofensa ao 413, §1º, do Código de
Processo Penal.
4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo de que os
quesitos foram formulados de acordo com o conteúdo da pronúncia
encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior de que "o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica nela contida" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.100.028/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
5. O requerente limita-se a reiterar a tese da nulidade nulidade no
reconhecimento de qualificadora, indicando contrariedade aos mesmos
dispositivos já analisados, e sob idênticos fundamentos já
rechaçados na decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da
defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em
verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a
ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na
RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
29/8/2017).
6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
7. Pedido revisional improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.