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REsp 202402049208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149197
- Registro
- 202402049208
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a
aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões
transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas
oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal
para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e
impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base
nas provas compartilhadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se
revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o
compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração
premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação
de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica,
conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso,
o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas
(2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo
recorrente.
4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite
aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que
veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do
processo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais
nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além
de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo
hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp
2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024).
6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório
das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa
tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente
patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da
liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo
tributário competente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.