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REsp 202402049208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149197
Registro
202402049208
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base nas provas compartilhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso, o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas (2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo recorrente. 4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp 2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024). 6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo tributário competente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.