← Jurioteca

AgRg no RHC 202500148182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210323
Registro
202500148182
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem participação significativa, em tese, possuem relevante papel na atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração policial. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.