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AgRg no RHC 202500148182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210323
- Registro
- 202500148182
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e
a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias
investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de
suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em
certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem
participação significativa, em tese, possuem relevante papel na
atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias
devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo
COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com
sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em
síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os
investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida
autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração
policial.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.