← Jurioteca

AgRg no RHC 202502518316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
219317
Registro
202502518316
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, III, do CPP. 2. A análise da suposta violação à isonomia entre corréus e o questionamento das qualificadoras reconhecidas envolvem necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. A pretensão defensiva demanda o exame aprofundado das circunstâncias específicas que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer as qualificadoras em relação ao recorrente, diferentemente do que ocorreu com o corréu. 3. "A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso" (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.