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AREsp 202500890289 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882786
Registro
202500890289
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação comercial firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA ou outro índice que reflita de forma mais adequada a inflação, em razão da alegada onerosidade excessiva e desproporção manifesta decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da pandemia de covid-19. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo que a "revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual" (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.