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AREsp 202500890289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882786
- Registro
- 202500890289
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ
1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial do
contrato de locação comercial firmado entre as partes,
especificamente quanto à substituição do índice de correção
monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA ou outro índice que reflita de
forma mais adequada a inflação, em razão da alegada onerosidade
excessiva e desproporção manifesta decorrentes de eventos
extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da
pandemia de covid-19.
2. De início, não prospera a alegada violação
do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Considerando a fundamentação do
acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela
parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a
esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4.
Ressalta-se que esta Corte vem decidindo que a "revisão de contratos
em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata,
dependendo da análise das suas consequências concretas na relação
contratual" (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.