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REsp 202000253782 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149624
Registro
202000253782
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. 2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.