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REsp 202003318613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1935046
Registro
202003318613
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02. 3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional. 5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes. 6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.