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REsp 202003318613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1935046
- Registro
- 202003318613
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE
DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento
integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula
contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela
contratante, independentemente da execução dos serviços.
2.O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art.
535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do
contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os
princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da
equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente
excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do
CC/02.
3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o
acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e
imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando
adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte
recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a
validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em
caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé
objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade.
4.A cláusula
penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de
desistência pela contratante, independentemente da execução dos
serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da
boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória
dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do
serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a
cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional.
5.A redução
da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente
é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se
verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação
principal e foi livremente ajustado pelas partes.
6.A revisão das
conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à
validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.