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REsp 202400890236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130294
- Registro
- 202400890236
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de seguro
agrícola.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da
seguradora nos contratos de seguro em geral.
3. Nos termos da
jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de
2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi
alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data
da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse
dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que,
antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado
não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo
prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em
regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que
configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229
do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de
1916.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.