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REsp 202400362454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122725
- Registro
- 202400362454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO
DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida,
com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
2. O objetivo
recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em
âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não
apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020.
3. As
questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
4. Nas
peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a
comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais
como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além
de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior
detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal
entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Recurso
especial não provido.
RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA
LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE
DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
2. O objetivo
recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em
dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial,
conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se
expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor
patrimonial real na data da resolução.
3.O valor justo dos ativos no
balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e
técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis
tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes
ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios
jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir
os métodos capazes de atingir o escopo legal.
4. No caso, o Tribunal
estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam
os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento
demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.
6. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.