← Jurioteca
REsp 202100170135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115171
- Registro
- 202100170135
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto por
Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de
procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com
indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade
solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em
razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de
financiamento.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de
fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão
extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de
compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra
e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição
financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados.
3.A
técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita
pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos
adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia,
não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4.A rescisão
do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente
pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade
do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não
havendo extrapolação dos limites do pedido inicial.
5.A autonomia
entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser
relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no
caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação
conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
6.A alegação de divergência
jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o
cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das
conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7.A indenização por danos
morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos
causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso
do contratado.
8. Recurso especial não conhecido. Honorários
advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.