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REsp 202303997232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107472
- Registro
- 202303997232
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO
IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE
DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO
PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos da
contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não
se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para
a qual há outros remédios processuais adequados.
2. A superveniência
de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a
extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá
lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.
3.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.