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REsp 202303997232 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107472
Registro
202303997232
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.