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REsp 202201810386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008424
Registro
202201810386
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta). 3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.