← Jurioteca
REsp 202100698554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958752
- Registro
- 202100698554
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR CURTA
TEMPORADA. PLATAFORMAS DIGITAIS. VEDAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE. HARMONIZAÇÃO COM INTERESSES DA COLETIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUÓRUM QUALIFICADO.
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação
anulatória, reconheceu a validade de deliberação assemblear
condominial proibitiva da locação de unidades autônomas por curta
temporada mediante plataformas digitais.
2. Objetiva o recursal
definir se a vedação a locação por curta temporada em condomínio com
destinação exclusivamente residencial configura restrição indevida
ao direito de propriedade do condômino e se exige alteração da
convenção condominial, com aprovação por quórum qualificado de 2/3
dos condôminos.
3. Exercício do direito do condômino de usar, gozar
e dispor de sua unidade autônoma não é absoluto, devendo ser
realizado em conformidade com a destinação do edifício e os direitos
dos demais condôminos, nos termos dos arts. 1.335 e 1.336, IV, do
Código Civil.
4. Instância de origem, com base na análise do
conjunto fático-probatório e da convenção do condomínio, concluiu
que a locação por curtos períodos, caracterizada pela alta
rotatividade de pessoas, assemelha-se à atividade de hospedagem e
desvirtua a finalidade exclusivamente residencial do edifício, além
de fragilizar a segurança da coletividade.
5. Modificação das
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, para afastar
a natureza análoga à de hospedagem da atividade, demandaria o
reexame de provas e a interpretação de cláusulas da convenção
condominial, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.
Deliberação assemblear que proíbe a referida prática, fundamentada
na preservação da destinação residencial do condomínio prevista na
convenção, não constitui alteração do ato institutivo, mas sim ato
de regulamentação do seu uso, circunstância que afasta a exigência
de quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.
7. Ausência de
similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma
apresentado impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.