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REsp 202103505050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985207
- Registro
- 202103505050
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO
EDIFICADO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. POSSE
EFETIVA. CLÁUSULA PENAL. LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilização do promitente comprador pelo
pagamento de taxa de fruição e IPTU exige a comprovação da posse
efetiva do imóvel, não sendo suficiente a mera previsão contratual
de transmissão da posse na data da assinatura do contrato.
2.
Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede
de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem de que não
restou demonstrada a efetiva imissão na posse do imóvel pelo
promitente comprador. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O princípio da
irretroatividade das leis impede a aplicação da Lei n. 13.786/2018
(Lei do Distrato) a contratos celebrados antes de sua vigência,
sendo impertinente a invocação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 para
definir a base de cálculo da cláusula penal em contrato firmado em
2017.
4. Verificada a ausência de prova da posse fática, torna-se
prejudicada a análise da alegada violação aos dispositivos legais
que regulam os efeitos dela decorrentes, bem como inviabilizada a
demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
5. A
redução da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, por
considerar excessiva a penalidade originalmente pactuada,
encontra-se alicerçada nas particularidades fático-probatórias do
caso concreto, o que atrai novamente a vedação contida na Súmula 7
desta Corte.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.