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AREsp 202403460069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745408
- Registro
- 202403460069
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA
AGRÍCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E
VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. ART. 1.255 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização
decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a
responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de
cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes
agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art.
1.255 do Código Civil.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) os recorrentes
violaram dispositivos legais ao impedir a colheita da safra; (iii)
os recorridos tinham posse de boa-fé e direito à indenização; (iv)
houve dissídio jurisprudencial em relação à perda da boa-fé do
possuidor; e (v) a condenação ao pagamento de indenização
configuraria enriquecimento ilícito.
3.A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o
acórdão recorrido enfrente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, o que foi devidamente realizado. A jurisprudência do
STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
4.A análise
das questões suscitadas pelos recorrentes demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.O acórdão recorrido reconheceu
que os autores agiram de boa-fé ao plantar e cultivar a safra de
cana-de-açúcar, sendo-lhes assegurado o direito à indenização nos
termos do art. 1.255 do Código Civil. A apropriação da safra pelos
recorrentes, sem qualquer compensação aos autores, configuraria
enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
6.A
ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
7.Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.