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REsp 202303588390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100971
- Registro
- 202303588390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS
MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA
REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais
ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado,
consumidor e credor originário.
2. O cerne da controvérsia reside em
verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do
art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou
se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu,
conforme art. 46 do CPC.
3. A Corte Especial do STJ, em julgamento
de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O
pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n.
1.282).
4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o
causador do dano deve observar a regra geral de competência do art.
46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como
competente.
5. Recurso especial provido para declarar a
incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos
autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para
regular processamento e julgamento da ação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.