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AREsp 202201737280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146228
- Registro
- 202201737280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA
N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara
e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Rever
o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de que a parte agravante não
faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante
documentação juntada aos autos, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. O deferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita depende da
demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas
do processo (Súmula n. 481/STJ).
4. A Segunda Seção do Superior
de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no
sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e
52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
(R Esp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
5. A Súmula
n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória".
6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade
de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto
fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando
no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. É pacífico o entendimento
desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.