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AREsp 202501937716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949032
- Registro
- 202501937716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE
MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ.
1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023,
esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma
local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. A
Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em
9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou
entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.