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AREsp 202501937716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949032
Registro
202501937716
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.