← Jurioteca
REsp 202101589303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939998
- Registro
- 202101589303
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS
MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE.
OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5,
7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial
interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão
que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao
pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão
criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva
prevista no Código de Defesa do Consumidor.
2.O objetivo recursal é
decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em
violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão
recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141
e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a
responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do
CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz
dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código
Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e
decisões de outros Tribunais em casos análogos.
3.Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as
questões relevantes para a solução da lide, fundamentando
adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos
secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre
convencimento motivado.
4.O acórdão recorrido não extrapola os
limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas
constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela
recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir.
5.A
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no
art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de
terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços
foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.
6.A
comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros
documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do
consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
7.O dissídio jurisprudencial não se
configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática
entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8.A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de
provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9.Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.