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REsp 202101964542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1945736
- Registro
- 202101964542
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º,
1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do
cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos
honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da
matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados,
além de aplicar multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º,
e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários
advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523,
§1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art.
10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao
contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de
declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do
CPC.
3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as
questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário
rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
Precedentes.
4.Os honorários advocatícios fixados no despacho
inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório,
conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos
apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de
insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da
matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
5.Não há error in procedendo
quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já
debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e
aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos
honorários fixados no início da execução.
6.A imposição de multa por
embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente
fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou
obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão.
Precedentes.
7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a
revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência
mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8.Recurso especial não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, §11, do CPC
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.