← Jurioteca
AREsp 202403172823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729434
- Registro
- 202403172823
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO.
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na
primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à
verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não
se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção
de prova testemunhal.
2. O indeferimento de prova testemunhal nesta
etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem
autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de
urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional
futuro.
3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige
situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto.
4.
Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova
poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão
impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos.
5. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.