← Jurioteca

AREsp 202403168635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2728531
Registro
202403168635
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito. 3. Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da prescrição para fins de cabimento da rescisória. 4. Igualmente não se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença terminativa não impede a interposição de recurso adequado, afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória. 5. Agravo em recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.