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AREsp 202403228710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2731811
Registro
202403228710
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.