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AREsp 202403228710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731811
- Registro
- 202403228710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA.
VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI
8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E
411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO
VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões
suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte
(e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630).
2. O Tribunal estadual concluiu que
a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e
que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela
outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418).
3.
O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e
documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da
efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando
violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei
8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC.
4. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.