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AREsp 202403093879 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2723910
Registro
202403093879
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.