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AREsp 202403072043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722348
- Registro
- 202403072043
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se
reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame
pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A mera
indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao
adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio,
sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os
requisitos formais exigidos.
3. A manutenção da penhora sobre
crédito de terceiro é medida proporcional e adequada, sobretudo
quando as penhoras anteriores se revelam insuficientes para a
satisfação do débito exequendo, em conformidade com os artigos 805 e
851 do CPC.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.