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AREsp 202402829950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711747
Registro
202402829950
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único). 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil. 3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil. 4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II). 5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC. 6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.