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AREsp 202402945036 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2713524
Registro
202402945036
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato. 2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ. 4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.