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AREsp 202402945036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713524
- Registro
- 202402945036
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS
INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM
PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegação de nulidade do julgamento virtual
por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de
prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem
comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a
realização do ato.
2. Nulidade da intimação por ausência de
publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não
suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se
manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz
do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa,
sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo,
conforme reiterado entendimento do STJ.
4. Não caracterizada
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual
enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia,
sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5.
Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a
postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o
art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o
afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
6.
Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não
realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas
paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no
art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do
RISTJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.