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AREsp 202402769596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706283
- Registro
- 202402769596
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma
suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando
a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O
simples descontentamento da parte com o resultado não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 88 do
Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta
Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é
vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na
hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de
regresso ser buscado em ação autônoma.
3. A pretensão recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar
quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve
comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos
autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica
das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e
284/STF.
4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do
CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de
provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp
1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022).
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.