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AREsp 202402618659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707207
- Registro
- 202402618659
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE
CÁLCULO. VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO SOBRE
VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A oposição de embargos de
declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem sobre
matéria omitida no acórdão, aliada à alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, configura o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma
legal, superando-se o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. É abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem
exagerada, a cláusula penal que estabelece como base de cálculo da
multa rescisória o valor integral do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, em detrimento do montante efetivamente adimplido
pelo promitente comprador. A referida estipulação viola o disposto
no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e enseja o
enriquecimento sem causa do promitente vendedor.
3. A jurisprudência
pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que, em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, a
retenção de valores pelo vendedor deve se limitar a um percentual
entre 10% e 25% das quantias pagas, a ser definido de acordo com as
particularidades do caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente
provido para redimensionar o percentual de retenção para 25% (vinte
e cinco por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.