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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202203052408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042008
Registro
202203052408
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.366 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a decisão agravada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário. Ademais, sustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando ofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção de Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da mercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor, para fins de definição do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Eventual existência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo STJ quando nega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. 2.2. A existência de afronta direta à Constituição Federal quando se discute a comprovação do valor da mercadoria para fins de afastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de danos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tribunal de origem exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.030 e seguintes do CPC. 3.2 A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a orientação jurisprudencial do STF, não configurando usurpação de competência. 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da repercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser infraconstitucional e dependente de análise do conjunto fático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. 3.4. No caso concreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da indenização demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.366 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.