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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 201803124560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
59464
Registro
201803124560
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais. 2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida. III. Razões de decidir 4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão. 5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.