← Jurioteca
AREsp 202401271767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2604028
- Registro
- 202401271767
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS.
489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA
OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil,
bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ,
"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido, ao aplicar a
teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão
de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como
termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando
o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do
Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a
natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código
Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria
objetiva da prescrição.
5. Decisão fundamentada em análise detalhada
dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza
jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a
propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à
execução.
6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da
teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a
fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em
julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das
circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida,
especialmente no que tange à alegação de que a certeza da
ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em
julgado.
7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto
no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art.
206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da
pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de
matéria fática.
8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da
teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a
alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva
violação do direito do autor, para definição do termo inicial da
prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN
31/03/2025.)"
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
1o . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.