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AREsp 202404066687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784518
Registro
202404066687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos. 3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. 6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. 7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.