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AREsp 202404066687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784518
- Registro
- 202404066687
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a
pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao
não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do
mandado aos autos.
3. A decisão recorrida destacou que a extinção do
feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo
após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito
executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de
fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II,
do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a
incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7
do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial,
limitando sua função à uniformização da interpretação do direito
infraconstitucional.
6. A extinção do feito foi fundamentada na
inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada
pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório para alterar tal conclusão.
7. A reforma do
acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma
nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se
houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
8. É ônus
do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se
confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração
jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se
a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice
sumular.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.