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REsp 202500682451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200478
- Registro
- 202500682451
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. A superveniência da sentença prolatada no
feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que
versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento.
2. A multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que
constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da
Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses
arguidas no recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.