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AREsp 202501441849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916668
- Registro
- 202501441849
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO.
DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A
parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código
de Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei 9.307/96 e ao artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida apontou óbices ao
conhecimento do recurso especial, como ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ),
fundamentação deficiente e impossibilidade de conhecimento pela
alínea "c" devido aos mesmos óbices da alínea "a".
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices
apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu e
fundamentou suficientemente a conclusão, sendo certo que a ausência
de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o
comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de
se sustentar por si. Ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Constituição
Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.
7.
A verificação da existência ou não de notificação de todas as partes
sobre a sentença arbitral para fins de início da contagem do prazo
decadencial exige o revolvimento da matéria fático-probatória.
Igualmente, a análise da necessidade de formação de litisconsórcio,
em ação anulatória, por todos aqueles que se submeteram à
arbitragem.
8. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, sendo inviável a análise das alegações que
demandam tal providência.
9. Segundo a jurisprudência desta Corte, o
direito à declaração de nulidade de provimentos de juízo arbitral
sofre a limitação do prazo decadencial de 90 dias e, decorrido o
prazo, torna-se inviável posterior formação de litisconsórcio.
10. A
Súmula 83/STJ obsta o recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c".
IV. Dispositivo
12. Agravo em
recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.