← Jurioteca

AREsp 202501441849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916668
Registro
202501441849
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código de Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei 9.307/96 e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida apontou óbices ao conhecimento do recurso especial, como ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), fundamentação deficiente e impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" devido aos mesmos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu e fundamentou suficientemente a conclusão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 7. A verificação da existência ou não de notificação de todas as partes sobre a sentença arbitral para fins de início da contagem do prazo decadencial exige o revolvimento da matéria fático-probatória. Igualmente, a análise da necessidade de formação de litisconsórcio, em ação anulatória, por todos aqueles que se submeteram à arbitragem. 8. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise das alegações que demandam tal providência. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito à declaração de nulidade de provimentos de juízo arbitral sofre a limitação do prazo decadencial de 90 dias e, decorrido o prazo, torna-se inviável posterior formação de litisconsórcio. 10. A Súmula 83/STJ obsta o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.