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AREsp 202501963890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950824
- Registro
- 202501963890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n.
1.729.593/SP, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
27/9/2019 (Tema nº 996), fixou a tese de que "na aquisição de
unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de
forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do
imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o
acréscimo do prazo de tolerância".
2. Reconheceu-se definitivamente
a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no art.
43-A da Lei nº 4.591/64, a qual, uma vez prevista no contrato, não
dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem
ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
3. A
exigência de prévia notificação do atraso para fazer valer a
cláusula de tolerância de 180 dias, extrapola a redação dos arts.
43-A e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/64, assim como a interpretação
conferida à legislação infraconstitucional por esta Corte quanto à
matéria.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.