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AREsp 202501809536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940371
- Registro
- 202501809536
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE
CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face
de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em
favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados
os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com
animus domini desde 1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do
CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião
extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar
se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de
origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo
que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada,
ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e
exclusiva.
4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo
recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983,
inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio,
demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião
extraordinária.
5. A insurgência recursal exige o reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e
à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da
Súmula 7 do STJ.
6. A alegada divergência jurisprudencial não pode
ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade
fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de
revolvimento das provas.
7. O recurso especial também não pode ser
conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente
não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão
recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do
STJ.
8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação
genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula
284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.