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AREsp 202502134690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961416
- Registro
- 202502134690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA
ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em
embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, §
1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da
desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim,
apontou dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode
ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º,
do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024;
(iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por
paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.
III. Razões
de decidir
4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada,
não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, conforme precedentes do STJ.
5. A cláusula de eleição
de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o
domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova
redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
6.
Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do
domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese
recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da
Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e
incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória
de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local
de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que,
quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou
sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente.
Súmula 83/STJ.
8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a
parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência
de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo
analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ estabelece
que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.