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AREsp 202502122849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959664
- Registro
- 202502122849
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL
BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o
preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão
que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência
de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte
agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC,
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão
presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial,
afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o
reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de
posse por ausência de comprovação dos requisitos legais.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º,
do CPC.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto
probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do
esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos
para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.
5.
A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas,
especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato
e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a
controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais,
especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de
imóvel sem escritura pública.
7. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos
incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto,
demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de
mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.
8. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.